quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

“Um Título Profissional para treinadores amadores” - Por PAULO GOULART

A nova lei que define o “regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto” (Lei n.º 106/2019), actualiza a legislação em vigor desde 2012 (Lei n.º 40/2012).
Foi publicada a 6 de setembro de 2019, estando agora a ser construído um novo Plano Nacional de Formação de Treinadores (PNFT), que terá de estar concluído até 6 de março.
As alterações previstas passam por períodos de estágio mais curtos ou mesmo eliminados (de apenas seis meses, nos graus I e II, em vez de um ano, e abolido no grau III), além da facilitação da formação no decorrer da carreira.
Para mim, a grande alteração (retrocesso) centra-se no novo conceito criado pela nova lei: “carreira dual”!
Permite-se a praticantes de alto nível agilizar a formação, sendo, por exemplo, dispensados do estágio a seguir ao curso, permitindo, até, avançar para o grau seguinte!
Assim, quem for considerado “praticante de elevado nível” (artigo 10º - B, da legislação agora em vigor) pode ficar dispensado de frequentar o primeiro grau! Considera-se “praticante de elevado nível” ter jogado em ligas profissionais ou ter sido internacional, entre outros critérios.
Segundo o n.º 1 e 2 do artigo 11º da lei em vigor (Lei n.º 106/2019) “o grau I corresponde à base hierárquica de qualificação profissional de treinador de desporto, conferindo ao seu titular competências para a iniciação de uma modalidade desportiva”, entre as quais, “orientar praticantes nas etapas iniciais de desenvolvimento desportivo”.
Sem levantar outros problemas, questiono, apenas, se um jogador profissional ou internacional tem Formação sobre como “orientar praticantes nas etapas iniciais de desenvolvimento desportivo”, ao nível da Pedagogia, Motricidade, Psicologia ou Metodologia de Treino com crianças e jovens, que lhe permita dispensar a frequência do primeiro grau!?
E os Licenciados em Desporto!? Terão de frequentar o primeiro grau!? Não se lhes reconhecem estas competências!?
Posso então concluir que, um enfermeiro, por exemplo, ao fim de 20 anos de carreira como assistente de um bom cirurgião, poderá também ele (enfermeiro) obter a qualificação de cirurgião, através do conhecimento empírico!?
Por fim, consequência da alteração legislativa, surge a cereja no topo do bolo: na anterior legislação, estava previsto que a fiscalização da validade do Título Profissional de Treinador de Desporto fosse feita pelas Federações de modalidade… agora passa a ser feita pela ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica)! Isso mesmo...
Tudo dito… assim se legisla, em Portugal, sobre Desporto de Formação! Voltámos ao tempo da lógica do empirismo!
Para terminar, e citando Manuel Sérgio: “um treinador que só sabe de futebol, não sabe nada de futebol"!

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